Desoneração

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ISENÇÕES

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)

Procedimentos

Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria de Finanças de Irauçuba

Requisitos

Na forma do art. 120 do Código Tributário do Município de Irauçuba (CTM) – São isentos da Contribuição de Iluminação Publica:

I - Os usuários de unidades consumidoras de ate 50 kw/h, no caso da classe residencial;
II – Onde for mantida atividade rural, também no case da clase residencial, exclusivamente de subsistencia;
III – A União, o Estado e o Município, bem como seus devidos orgãos da administração direta e indireta.

ISENÇÕES

DAS TAXAS COBRTADAS PELO MUNICÍPIO

Procedimentos

Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria de Finanças de Irauçuba

Requisitos

Na forma do art. 85 do Código Tributário do Município de Irauçuba (CTM) – São isentos das taxas cobradas pelos municípios:

I - as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
II - os prestados por jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras e assemelhados considerados como trabalho avulso;
III - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa.
V - Prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam comprovadamente revertidos em favor da própria associação;
VI - de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades do Município;
VII - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
VIII - prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal através de Lei específica que estabeleça a referida isenção em até 70% (setenta por cento) da alíquota devida, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período;

§ 1° – Anualmente, no mes de janeiro, o contribuinte apresentará carta de intenção contendo informações sobre as ações/ projetos em execução ou a serem executados, estimativa detalhada de investimento no exercício financeiro, prazo de execução, público alvo e entidade parceira/ beneficiada.

§ 2° - Para fazer juz à isenção contida no caput, o investimento do contribuinte não poderá ser inferior à 30% (trinta por cento) do recolhimento anual a que está obrigado, sendo indispensável a apresentação, ao final de cada exercício financeiro, de documentos comprobatórios de tais investimentos e do alcance das metas previstas e informadas na carta de intenções, momento em que a administraçãopública emitirá certidão de regularidade quanto à mencionada taxa.

Art. 86 – Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, poderá conceder outras isenções de taxas.

ISENÇÕES

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS (ITBI)

Procedimentos

Requerimento administrativo junto a Secretaria de Finanças do Irauçuba.

Requisitos

Na forma do art. 29 do Código Tributário do Município de Irauçuba (CTM) - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no § anterior.
§ 3° - O teor do §1° não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 30 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.

ISENÇÕES

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Procedimentos

Requerimento administrativo junto a Secretaria de Finanças do Irauçuba.

Requisitos

Na forma do art. 20 do Código Tributário do Município de Irauçuba (CTM) - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estado ou do Município, bem como de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas a parte cedida.

§ Único - As isenções de que trata o caput deste artigo, será estendida, a situações abaixo definidas, mediante requerimento à prefeitura municipal:

I - Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos menores ou pessoas inválidas para o trabalho em caráter permanente reconhecidamente pobres e que tenha um só imóvel e nele resida;
II - Pertencentes a sociedades civis e entidades esportivas, recreativas, politicas, sociais, trabalhistas, educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos e destinado ao exercício das atividades a que se destinam;
III - Pertencentes a servidores municipais aposentados e maiores de 65 anos, que tenha um só imóvel e nele resida;
IV - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante.
VI – Pertecentes à maiores de 65 anos, cuja renda familiar não ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente no país e que possuam um só imóvel e nele resida.
VII - de valor venal não superior a R$1.000,00 (hum mil reais) quando pertencente a sujeito passivo que possua um só imóvel nele resida;
VIII - quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais no Município, desde que aprovados pela administração Municipal e estabelecida a referida isenção por prazo definido em Lei, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

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