Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
25/09/2024
Data da
ratificação:
30/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
30/09/2024
Valor estimado: R$
45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR A SITUAÇÃO E REGULARIDADE FISCAL E PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS FGTS/CEF E REALIZAR AS TRANSMISSÕES DE DADOS PARA OS REFERIDOS ÓRGÃOS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendidos, foi: J C LIMA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 34.401.183/0001-79, com sede no Sit. Choro Vaquejador, nº 101 - Choro Vaquejador - Cascavel - CE, CEP: 62.850-000, que apresentou o MENOR PREÇO entre as proposta apresentadas no valor global de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
A Execução do serviço disponibilizado pela contratada supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pela cotações anexas nos termos art. 72, inc. I da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021
Fundamentação legal
Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para execução dos serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração Publica. A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Assim sendo atendido o disposto nos artigos 75, inciso II, 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), apresentamos a presente Justificativa para ratificação.