Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
22/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
22/04/2024
Data da
ratificação:
02/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
02/05/2024
Valor estimado: R$
40.500,00 (quarenta mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente estimativa de preços, teve como metodologia a forma estabelecida no art. 74, inciso III, alínea c c/c art. 13, inciso III da Lei nº 14.133/2021, levando em consideração valores praticados pelo mercado, com objeto contratual semelhante ao em exame, considerados ainda os preços constantes na contratação anterior, que apresentava o valor mensal global de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), junto à empresa FERREIRA, ROSA ROMERO E RABELLO ADVOGADOS, CNPJ: 32.431.856/0001-08, com sede à Rua José Bernardino, 97, andar 9, salas 911 e 912, Campina Grande, Paraíba. Reporte-se, ainda, a análise de bancos de dados públicos, tendo sido referidas informações extraídas do portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, sendo avaliados como parâmetro neste processo administrativo do Município de Pentecoste e Solonópole, nos exercícios apontados em contratações realizadas através de certames licitatórios, ou seja, abertas a ampla disputa, cujos valores estimados alcançaram monta financeira superior a propositura da presente contratação. Senão, veja-se:
PREFEITURA VALOR MENSAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÁCIA R$ 5.000,00
CONSORCIO CONCORRENCIA PUBLICA BLL R$ 6.500,00
Levando em consideração o valor global no prazo de 09 (nove) meses, como realizado no presente processo administrativo, vislumbramos que o valor ponderado global da estimativa de preço realizada perfaz a média mensal de R$ 40.500,00 (Quarenta mil e quinhentos reais).
Justificativa do preço
A presente estimativa de preços, teve como metodologia a forma estabelecida no art. 74, inciso III, alínea c c/c art. 13, inciso III da Lei nº 14.133/2021, levando em consideração valores praticados pelo mercado, com objeto contratual semelhante ao em exame, considerados ainda os preços constantes na contratação anterior, que apresentava o valor mensal global de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), junto à empresa FERREIRA, ROSA ROMERO E RABELLO ADVOGADOS, CNPJ: 32.431.856/0001-08, com sede à Rua José Bernardino, 97, andar 9, salas 911 e 912, Campina Grande, Paraíba. Reporte-se, ainda, a análise de bancos de dados públicos, tendo sido referidas informações extraídas do portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, sendo avaliados como parâmetro neste processo administrativo do Município de Pentecoste e Solonópole, nos exercícios apontados em contratações realizadas através de certames licitatórios, ou seja, abertas a ampla disputa, cujos valores estimados alcançaram monta financeira superior a propositura da presente contratação. Senão, veja-se:
PREFEITURA VALOR MENSAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÁCIA R$ 5.000,00
CONSORCIO CONCORRENCIA PUBLICA BLL R$ 6.500,00
Levando em consideração o valor global no prazo de 09 (nove) meses, como realizado no presente processo administrativo, vislumbramos que o valor ponderado global da estimativa de preço realizada perfaz a média mensal de R$ 40.500,00 (Quarenta mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 74 da Lei 14.133/2021, após deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Supremo Tribunal Federal e da Lei n.º14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)