DECRETO GAB/PMI Nº 61 DE 20 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- O artigo 1º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- Ficam mantidas as medidas do Decreto nº 43/2020, de 19 de Março de 2020, em relação bares, lanchonetes, restaurantes, academias, templos religiosos, lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio de produtos não essenciais, e as fábricas e indústrias instaladas no Município de Irauçuba, até o dia 05 de Maio de 2020.
Parágrafo único: As restrições elencadas neste artigo se sujeitarão a fiscalização da Guarda Municipal juntamente com a Polícia Militar, e caso sejam desobedecidas o estabelecimento será notificado do descumprimento da norma e sofrerá as punições devidas, podendo vir, ainda, ter seu alvará de funcionamento suspenso, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais( apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal), como também cientificação do Ministério Público Estadual das providências que entender cabíveis.
Art. 2º- O caput do artigo 2º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação, e seus incisos e parágrafos permanecem inalterados:
Art. 2º- Ficam suspensos, no âmbito do Município de Irauçuba, até o dia 05.05.2020, podendo este prazo ser prorrogado novamente:
Art. 3º- O artigo 5º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- Fica liberada a entrada e saída de táxi, mototáxi, transporte alternativo e carros de horário, na área territorial do Município de Irauçuba, para tanto deverá fazer no mínimo, 1(uma) vez ao dia, a higienização especial do veículo, e sendo requisitos para a prestação do referido serviço a utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, tanto pelo usuário como pelo prestador do serviço, e ainda disponibilização de álcool 70% preferencialmente em gel, ao passageiro, conforme Recomendação Ministerial nº 001/2020.
Parágrafo único: As medidas de prevenção elencadas no caput se sujeitarão a fiscalização da Guarda Municipal juntamente com a Associação responsável por cada classe, e caso sejam desobedecidas poderão ser aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais (apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal), como também cientificação do Ministério Público Estadual das providências que entender cabíveis.
Art. 4º- O caput do artigo 7º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação, e seus parágrafos permanecem inalterados:
Art. 7º- Os servidores públicos municipais de serviços não essenciais poderão trabalhar em regime de escala ou tele trabalho(home-office) a ser ajustado com sua chefia imediata, até o dia 05 de Maio de 2020, com exceção, dos servidores que prestam serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento à população, devendo a Administração Municipal, manter os locais de trabalho que estiverem funcionando limpos e higienizados, disponibilizando aos servidores que estiverem trabalhando presencialmente, máscaras de proteção, industriais ou caseiras, álcool 70% preferencialmente em gel, e lavatórios com água e sabão, conforme orientação do Ministério da Saúde e Recomendação do Ministério Público Estadual nº 001/2020.
Art. 5º- O artigo 8º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Fica determinado que até o dia 05.05.2020, todos os bancos públicos ou privados, casas lotéricas e comércios que funcionem serviços essenciais deverão obrigatoriamente disponibilizar um funcionário para distribuição de senhas de atendimento na parte externa destes, podendo este prazo ser prorrogado, permanecendo validade todas as medidas previstas no Decreto de nº 47/2020.
Parágrafo único: Os estabelecimentos elencados no artigo acima, devem orientar seus empregados a utilizarem obrigatoriamente máscaras, podendo estas ser industriais ou caseiras, deve ainda fazer a limpeza regular de seu estabelecimento conforme orientação das autoridades sanitárias, e realizar campanha em seu estabelecimento, com cartazes, avisos sonoros, e outros meios de divulgação, para o uso de máscaras por todos os seus usuários/clientes, conforme orientação do Ministério da Saúde e Recomendação do Ministério Público Estadual nº 001/2020.
Art.6º- Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em locais onde haja a presença de outros cidadãos, conforme orientação do Ministério da Saúde, Recomendação do Ministério Público Estadual nº 001/2020 e Decreto Estadual de nº 33.544, de 19 de Abril de 2020.
Art.7º- Permanecem válidas todas as medidas previstas nos Decretos Municipais de nºs. 38/2020, 42/2020, 43/2020, 44/2020, 45/2020, 46/2020, 47/2020, 51/2020 e 54/2020, que não dispõem em contrário ao presente decreto.
Art.8º- As medidas previstas neste Decreto deverão ser publicizadas, inclusive por meio de carros volantes e divulgadas nas rádios locais, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Irauçuba.
Art.9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Geraldina Lopes Braga
PREFEITA MUNICIPAL
https://iraucuba.ce.gov.br/ /2 /DECRETOS_61_2020_0000001.pdf