O Governador do Estado Camilo Santana recuou e liberou o funcionamento de mais alguns setores durante a pandemia do coronavírus. Segue abaixo o Decreto Municipal atualizado conforme o Decreto Estadual 33.536, de 05/04/2020.
Não vamos discorrer do Estado pra não haver contradições e prejudicar algum setor, podendo serem sujeitos a pagarem multas caso não obedeça ao Decreto.
Segue o Decreto Municipal 54/2020, de 05 de Abril de 2020.
RESUMO:
Art. 1º- Fica revogado em sua integralidade o Decreto Municipal de nº 52, de 05 de Abril de 2020.
Art. 2º- O artigo 1º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação, devendo ser acrescidos os demais parágrafos:
"Art. 1º- Ficam mantidas as medidas restritivas previstas no Decreto nº 43/2020, ou seja, ficam suspensos no âmbito do Município de Irauçuba, até o dia 20 de abril de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes, academias, templos religiosos, lojas ou estabelecimentos que pratiquem comércio de produtos não essenciais.
§1º- Não entram na medida de suspensão elencada neste artigo, supermercados, farmácias, estabelecimentos médicos, distribuidoras de gás e água, funerárias, postos de combustíveis, lojas de produtos para animais, como também feiras exclusivamente para gêneros alimentícios, serrarias, indústrias de móveis e utensílios domésticos, indústrias de confecção, calçados e roupas, produção e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, produtores e fornecedores da cadeia de saneamento, comércio de materiais de construção, serviços de contabilidade (vedado o atendimento ou reuniões presenciais), serviços de controle de vetores e pragas urbanas, empresas que integram a cadeia de energia, obras relacionadas à produção de energia, comércio de produtos naturais, suplementos de produtos alimentares e alimentos de animais(vedado o consumo local), comércio de defensivos e insumos agrícolas, comércio de seguros(vedado o atendimento presencial), estabelecimentos que comercializem exclusivamente produtos de higiene e limpeza.
§2º- No que se refere às feiras para a comercialização de produtos alimentícios, no período de que trata este artigo, só poderão funcionar desde que conforme as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais, observadas, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção industriais ou caseiras;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações e filas nas barracas;
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento.
§ 3°- O atendimento ao disposto no § 2°, deste artigo, será fiscalizado pelo Município de Irauçuba, através da autoridade sanitária do Município com a ajuda de outros órgãos municipais.
§4º- As lanchonetes ou restaurantes que tenham serviço de pronta entrega poderão funcionar, ficando terminantemente proibido o atendimento presencial.
§ 5º- A Guarda Municipal fiscalizará a suspensão de funcionamento dos locais elencados neste artigo, e em caso de desobediência estes terão seus alvarás de funcionamento suspensos pela municipalidade, sendo o descumprimento a norma descrita repassado aos órgãos fiscalizadores responsáveis para apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal."
Art. 3º- O caput do artigo 2º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação, e seus incisos e parágrafos permanecem inalterados:
"Art. 2º- Ficam suspensos, no âmbito do Município de Irauçuba, até o dia 20.04.2020, podendo este prazo ser prorrogado novamente."
Art. 4º- O artigo 5º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º- Ficam suspensos até o dia 20 de Abril de 2020, a entrada e saída de carros de horário na área territorial do Município de Irauçuba, bem como a movimentação de carros de horário entre as localidades, distritos e sede do Município de Irauçuba, podendo esse prazo ser prorrogado".
Art. 5º- O caput do artigo 7º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação, e seus parágrafos permanecem inalterados:
"Art. 7º- Os servidores públicos municipais de serviços não essenciais terão ponto facultativo até o dia 20 de Abril de 2020, com exceção, dos servidores que prestam serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento à população".
Art. 6º- O artigo 8º do Decreto Municipal de nº 51/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Fica determinado que até o dia 20.04.2020, todos os bancos públicos ou privados, casas lotéricas e comércios onde funcionem serviços essenciais, deverão obrigatoriamente disponibilizar um funcionário para distribuição de senhas de atendimento na parte externa destes, podendo este prazo ser prorrogado, permanecendo validade todas as medidas previstas no Decreto de nº 47/2020".
Art.7º- Permanecem válidas todas as medidas previstas nos Decretos Municipais de nºs. 38/2020, 42/2020, 43/2020, 44/2020, 45/2020, 46/2020, 47/2020 e 51/2020 que não dispõem em contrário ao presente decreto.
Art.8º- As medidas previstas neste Decreto deverão ser publicizadas, inclusive por meio de carros volantes e divulgadas nas rádios locais, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Irauçuba.
Art.9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Geraldina Lopes Braga
PREFEITA MUNICIPAL