DECRETO GAB/PMI Nº 43 DE 19 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 38/2020 E O DECRETO Nº 41/2020, E ACRESCENTA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos em municípios da região;
CONSIDERANDO a necessidade de acrescentarmos normas de prevenção de contaminação pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) no Município de Irauçuba aos Decretos Municipais de nº 38/2020 e 41/2020,
DECRETA:
Art. 1º- Fica suspenso, no âmbito do Município de Irauçuba, por 10(dez) dias o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, academias, templos religiosos, fábricas, lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio de produtos não essenciais.
§1º- Não entram na medida de suspensão elencada neste artigo, supermercados, farmácias, estabelecimentos médicos, distribuidoras de gás e água, funerárias, postos de combustíveis, lojas de produtos para animais.
§2º- As lanchonetes ou restaurantes que tenham serviço de pronta entrega poderão funcionar, ficando terminantemente proibido o atendimento presencial.
§ 3º- A Guarda Municipal fiscalizará a suspensão de funcionamento dos locais elencados neste artigo, e em caso de desobediência estes terão seus alvarás de funcionamento suspensos pela municipalidade, sendo o descumprimento a norma descrita repassado aos órgãos fiscalizadores responsáveis para apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Art. 2º. Os servidores públicos municipais de serviços não essenciais terão ponto facultativo no período compreendido entre os dias 23 a 27 de Março de 2020.
Parágrafo único- Compreendem-se por serviços essenciais todos os profissionais que atuam na área da saúde, limpeza pública, os Guardas Municipais, os vigilantes e vigias.
Art. 3º. Ficam revogados do Decreto nº 41/2020, o artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º. Fica revogado do Decreto nº 38/2020, o artigo 16 (artigo acrescido através do Decreto nº 42/2020).
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
https://iraucuba.ce.gov.br/ /2 /Decretos_43_2020_0000001.pdf
Geraldina Lopes Braga
PREFEITA MUNICIPAL