DECRETO GAB/PMI Nº 42 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 38/2020, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de acrescentarmos normas de biossegurança e de fiscalização no Decreto Municipal de nº 38/2020 para uma maior prevenção de contaminação pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) no Município de Irauçuba,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam acrescidos ao Decreto de nº 38/2020 os artigos 13, 14, 15,16 e 17, ficando os demais artigos sem alteração:
Art. 13. Os transportes públicos em âmbito municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus, microônibus, ou qualquer outro veículo que o faça deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 14. A Ouvidoria Municipal ficará responsável de receber reclamações de elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, ou manutenção da saúde e sanitariedade da população através do e-mail ouvidoria@iraucuba.ce.gov.br, como também através dos telefones (88)36351188 ou (88) 996191503, devendo passar estas supostas denúncias aos órgãos responsáveis pela fiscalização e apuração de crime de abuso do Poder econômico.
Art. 15. Fica suspensa, no âmbito do Município de Irauçuba, por 15 (quinze) dias a feira municipal que acontece aos domingos e por ventura venha a ocorrer em outro dia da semana.
Art.16. Todas as fábricas e indústrias instaladas no Município de Irauçuba que possuem mais de 50 (cinqüenta) colaboradores deverão disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) capazes de prevenir a proliferação do vírus COVID-19, entre seus funcionários ou, se assim entender conceder férias coletivas por 15 dias.
Art.17. A Guarda Municipal fiscalizará os estabelecimentos que a Prefeitura Municipal recomendou a suspensão de funcionamento por 15 (quinze) dias, e caso estejam desobedecendo às normas estabelecidas no Decreto nº 38/2020 e neste Decreto, aqueles terão seus alvarás de funcionamento suspensos pela municipalidade, e sendo repassado o fato aos órgãos fiscalizadores responsáveis para apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Link: https://iraucuba.ce.gov.br/decretos.php?id=2256
Geraldina Lopes Braga
PREFEITA MUNICIPAL