Quantidade total de membros titulares: 14
Quantidade total de membros suplentes: 14
Quantidade total de ex-membros titulares: 79
Quantidade total de ex-membros suplentes: 77
Descrição | Data | Tipo | Detalhes |
PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE MEMBROS | 23/10/2024 | POSSE DO CONSELHO | |
ATA - 4º BIMESTRE 2024 | 28/09/2024 | REUNIÃO | |
REALATÓRIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - JANEIRO A AGOSTO | 31/08/2024 | REUNIÃO | |
ATA - 3º BIMESTRE 2024 | 30/07/2024 | REUNIÃO | |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JANEIRO A JUNHO | 30/06/2024 | REUNIÃO | |
ATA - 2º BIMESTRE | 03/06/2024 | REUNIÃO | |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JANEIRO A ABRIL | 30/04/2024 | REUNIÃO | |
ATA - 1º BIMESTRE | 30/03/2024 | REUNIÃO | |
REALATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JANEIRO A FEVEREIRO | 29/02/2024 | REUNIÃO | |
ATA - 6º BIMESTRE | 29/01/2024 | REUNIÃO |
Ver mais ações Número total de ações: 47 até o momento.
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
IV - Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; a) realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: b) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; c) a adequação do serviço de transporte escolar; d) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. e) elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei; f) - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; g) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
V - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
VI - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
VII - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.